Sessão 1615ª, realizada em 25/02/2026

Processo: 9900158228/2025

Recorrente: Serviços de Manutenção, Conservação e Limpeza 0 SERVITECNO Ltda

Recorrido:  Fazenda Pública Municipal

“Ementa: ISSQN. Recurso Voluntário. Auto de Infração regulamentar. Obrigação tributária acessória de correta identificação do subitem da lista de serviços na emissão de nota fiscal. 1. Contribuinte que presta serviços de fornecimento de mão de obra, tipificados no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo III da Lista de Serviços do Anexo III da Lei nº 2.597/2008, conforme documentação anexa ao lançamento (relação de serviços prestados, registros de alocação de mão de obra e contratos de prestação de serviços). 2. Serviços que são executados de forma contínua, com alocação de funcionários (porteiros, zeladores, auxiliares de serviços gerais), em escalas regulares, com especificação da jornada de trabalho, com possibilidade de substituição de funcionários somente com a anuência dos contratantes, em geral, condomínios, e com previsão de reajustes de preço atrelado a elementos salariais (piso salarial da categoria, acordo trabalhista e valor de passagens), caracterizando a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. 3. Forma e tempo de execução dos serviços que não representam empreitada de serviços de limpeza, manutenção e conservação, por se tratar de execuções contínuas, conforme necessidades permanentes dos contratantes, impossibilitando o enquadramento dos serviços no subitem 7.10. 4. Comprovação do descumprimento da obrigação tributária acessória prevista no art. 7, ­§ 1º, do Decreto nº 12938/2018. 5. Muta fiscal aplicada em conformidade com a legislação que rege a matéria, afastando-se qualquer tipo de desproporcionalidade ou excessividade. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

Publicado em 05/03/2026

Inteiro teor do Acórdão nº 3539/2026