Sessão 1616ª, realizada em 25/02/2026

Processo: 030/003838/2021

Recorrente: Ana Regina Mourão e outs.

Recorrido:  Fazenda Pública Municipal

“Ementa: Recurso voluntário. Notificação de Lançamento. Exercícios de 2019 a 2024. 1. Notificação de Lançamento do IPTU realizada em nome de apenas um coobrigado. Aplicação do art. 63, caput e § 5º, da Lei 3.368/2018. Possibilidade de escolha pelo legislador municipal do contribuinte a qual se endereça o lançamento do IPTU, havendo mais de um coobrigado. Precedentes do TJ/RJ. 2. Exercício de 2019. Decadência não verificada. Inteligência do art. 173, inciso I do CTN. Precedentes do STJ. 3. Alteração da área edificada do imóvel, em face da união das três unidades imobiliárias existentes em uma única inscrição e do cancelamento de duas inscrições. Situação fática da junção das lojas ocorrida, pelo menos, desde 2014, conforme fotos do Google Street View acostadas aos autos. Contribuinte que não demonstrou que a unificação das lojas teria ocorrido somente em 2022, como alegado. 4. Pedido de restituição ou amortização de indébito que deve ser direcionado ao DEPAT em processo específico. Impossibilidade de conhecimento do pedido pelo Conselho de Contribuintes. 5. Base de cálculo do IPTU que se encontra em conformidade com a realidade fática do imóvel, tendo em vista a área total edificada revisada pela fiscalização. 6. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no caso de interposição de impugnação ou recurso, que não necessita de pedido formal pelo contribuinte, sendo providência realizada de ofício pela SMF. Inteligência do art. 151 do CTN. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Pedido de restituição ou amortização de indébito não conhecido”.

Publicado em 05/03/2026

Inteiro teor do Acórdão nº 3542/2026