“IPTU – Revisão de Lançamento de IPTU exercício de 2016. INTEMPESTIVIDADE – art.37 parágrafo único do Decreto 10487/09”
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
“IPTU – Revisão de Lançamento de IPTU exercício de 2016. INTEMPESTIVIDADE – art.37 parágrafo único do Decreto 10487/09”
Ementa:”IPTU – Revisão de Lançamento de IPTU exercício de 2016. INTEMPESTIVIDADE – art.37 parágrafo único do Decreto 10487/09″
Ementa:”IPTU – Revisão de lançamento de IPTU exercício de 2016. INTEMPESTIVIDADE – art.37 parágrafo único do Decreto 10487/09″.
Ementa: – Verifica-se,assim,desfavorável pedido de revisão do IPTU,exercício de 2016,embora presente a condição prévia do litígio tributário,ingressou neste Conselho à destempo,conforme confronto das datas”.
“Auto de Infração nº.00439/14 – ISS incidente a prestação de serviços de reparo naval,apoio marítimo e atração (subitens 14.01 e 20.01) – Legalidade do Auto de Infração – multa de 40% sem natureza confiscatória – ausência de bis in idem – possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços constante da LC. nº 116/03 e Lei nº. 2597/08 -desnecessidade de produção de prova pericial – desprovimento do Recurso”.
” Verifica-se,assim, desfavorável pedido de revisão do IPTU,exercício de 2016,embora presente a condição prévia do litígio tributário,ingressou neste Conselho à destempo,conforme confronto das datas”.
Auto de Infração nº.00438/14 – ISS incidente a prestação de serviços de reparo naval,apoio marítimo e atração (subitens 14.01 e 20.01) – Legalidade do Auto de Infração – multa de 40% sem natureza confiscatória – ausência de bis in idem – possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços constante da LC. nº 116/03 e Lei nº. 2597/08 -desnecessidade de produção de prova pericial – desprovimento do Recurso”.
Ementa: “Verifica-se,assim,desfavorável pedido de revisão do IPTU,exercício de 2016,embora presente a condição prévia do litígio tributário,ingressou neste Conselho à destempo,conforme confronto das datas.
Ementa: ” IPTU – Solicitação de Isenção – Vistoria no local constatou que o imóvel encontra – se alugado a terceiros – não atendimento aos requisitos legais previstos no art. 6º,inciso VII, alínea B,paragráfo 5º da Lei 2597/08 – INDEFERIMENTO DO PLEITO.”
919º Sessão Ordinária, de 08/09/2016 Processos: 030/015444/2014 Recorrente: Enavi Reparos Navais LTDA Ementa: Ementa:”ISSQN -Imposto Sobre Serviços.Subitem 14.01 – A expressão “Reparos Navais”, apesar de não constar textualmente na Lista de Serviços,é espécie de...
Ementa:”ISSQN -Imposto Sobre Serviços.Subitem 14.01 – A expressão “Reparos Navais”, apesar de não constar textualmente na Lista de Serviços,é espécie de manutenção e conserto de equipamentos,sendo tributável pelo ISS. A dedução de material empregado de base de cálculo depende de demonstração com documentos idôneos. Manutenção da decisão de Primeira Istância. RECURSO NÃO PROVIDO.”
Ementa: ” Acolhido a preliminar de intempestividade suscitada, e não conhecendo do Recurso. Recurso não provido”.