Conselho de Contribuintes de Niterói

O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.

Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1681, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1680, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1680ª Sessão Ordinária:  ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1678, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1677, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1677ª Sessão Ordinária:...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS A SESSÃO 1676, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1677ª...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO ÁS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1676ª Sessão...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1674, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1673, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes

Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Inteiro Teor dos Acórdãos

O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.

“Acórdão nº 3565/2026”

ISSQN. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAMENTAR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1.Contribuinte que não era optante pelo Simples Nacional nos exercícios de 2020 e de 2021, período em que emitiu NFS-e com indicação da opção pelo regime simplificado. 2. Período abrangido pelo lançamento (2020 e 2021) no qual o contribuinte poderia ter optado normalmente pelo regime do Simples Nacional, pois não foi objeto de sanção pelo ato de exclusão anteriormente emitido pelo município de Niterói. 3. Descumprimento da obrigação tributária acessória de indicação do regime de tributação correto do contribuinte, prevista no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 12.938/2018. 4. Irrelevância do prejuízo direto ou não ao erário, tendo em vista que as obrigações tributárias principal e acessória possuem caráter autônomo, sendo independentes uma da outra. 5. Multa fiscal aplicada em conformidade com a legislação que rege a matéria, afastando-se qualquer tipo de desproporcionalidade ou excessividade. 6. Observância dos parâmetros fixados pelo STF no RE nº 640452. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

“Acórdão nº 3564/2026”

IPTU. IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE VALOR VENAL COMO MATÉRIA PREJUDICIAL. 1. O procedimento de impugnação ao lançamento complementar de IPTU, previsto no Capítulo IV do Título II da Lei Municipal nº 3.368/18, não se confunde com o procedimento de revisão de valor venal, disciplinado no Capítulo V do Título III do mesmo diploma, ainda que o fundamento exclusivo da impugnação seja a discordância quanto ao valor venal apurado pela Administração Tributária. 2. O sujeito passivo, ao utilizar formulário próprio intitulado “Impugnação de lançamento de IPTU e/ou TCIL”, manifestou inequívoca opção pelo rito da impugnação ao lançamento, não cabendo à autoridade julgadora desmembrar o feito ou requalificá -lo como pedido de revisão de valor venal. 3. Nas hipóteses em que o pedido de revisão do valor venal constitui matéria prejudicial à correção do lançamento, o procedimento de impugnação absorve o de revisão, passando a ser processado exclusivamente na forma do art. 63 e seguintes da Lei Municipal nº 3.368/18, por aplicação extensiva do art. 134, §1º, do mesmo diploma. 4. Competência da 3ª Turma da Junta de Revisão Fiscal para julgar a impugnação em sua integralidade, analisando o argumento da revisão de valor venal como matéria prejudicial pertinente. 5. O despacho de encaminhamento proferido pela 3ª Turma da Junta de Revisão Fiscal induziu o sujeito passivo a erro, levando-o a deixar de interpor recurso voluntário por acreditar que sua impugnação seria suficiente para abrir a jurisdição do Conselho de Contribuintes, configurando violação ao devido processo legal. 6. Nulidade dos atos praticados a partir da decisão da 3ª Turma da Junta de Revisão Fiscal, com retorno dos autos àquele órgão para nova análise da impugnação. Arts. 26, 63, 76, 129, 134, §1º, 135 e 139, §1º, da Lei Municipal nº 3.368/18. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNOPARA NOVA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO.

“Acórdão nº 3563/2026”

IPTU. Recurso voluntário. Impugnação a lançamento anual. Intempestividade da Impugnação na primeira instância. Tempestividade comprovada. Art. 1º da Resolução nº 076/SMF/2023. Devolução à primeira instância para julgamento da matéria impugnada. Recurso voluntário conhecido e provido”.

“Acórdão nº 3561/2026”

RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CANTEIRO DE OBRAS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. O tomador dos serviços de construção civil é responsável tributário pelo recolhimento do ISSQN. Inteligência do art. 73, inciso I, da Lei nº 2.597/2008. 2. Contribuinte que não promoveu a inscrição do canteiro de obras, nos termos do art. 1º do Decreto nº 11.089/2012. 3. Contribuinte que não emitiu a nota fiscal de serviços por meio do canteiro de obras, como determina o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 11.089/2012. 4. Contribuinte que não efetuou nenhum recolhimento aos cofres do município de Niterói do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil. 5. Procedimento para o arbitramento da base de cálculo do ISSQN que observou o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.089/2012, que prevê a utilização do CUB em vigor na data do lançamento. Precedente deste Conselho. 6. Valor dos serviços apresentado em contrato que, levado ao valor presente no momento do lançamento, é bastante inferior ao valor considerado para uma obra do porte residencial de padrão normal, parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.089/2012. 7. Configuração da hipótese prevista no art. 82, inciso VII, da Lei nº 2.597/2008, que permite o arbitramento da base de cálculo do ISSQN. 8. Contribuinte que teve pleno conhecimento da motivação para o arbitramento, como demonstrado na impugnação e no recurso apresentados, inexistindo qualquer violação ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“Acórdão nº 3560/2026”

ISSQN. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.

1. Contribuinte que presta serviços de fornecimento de mão de obra, tipificados no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo III da Lei nº 2.597/2008, conforme documentação anexa ao lançamento (relação de serviços prestados, registros de alocação de mão de obra e contrato de prestação de serviços). 2. Serviços que são executados de forma contínua, com alocação de funcionários (porteiros, zeladores, auxiliares de serviços gerais), em escalas regulares, com especificação da jornada de trabalho, com a possibilidade de substituição de funcionários somente com a anuência dos contratantes, em geral, condomínios, e com previsão de reajuste de preço atrelado a elementos salariais (piso salarial da categoria, acordo trabalhista e valor de passagens), caracterizando a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. 3. Forma e tempo de execução dos serviços que não representam empreitada de serviços de limpeza, manutenção e conservação, por se tratar de execuções contínuas, conforme necessidades permanentes dos contratantes, impossibilitando o enquadramento dos serviços no subitem 7.10. 4. A exclusão do contribuinte do regime simplificado enseja o lançamento das diferenças do ISSQN com base nas regras de tributação aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Inteligência do art. 32, caput, da LC nº 123/2006. 5. Discussão acerca da exclusão do Simples Nacional que foi tratada em outro processo específico, já transitado em julgado, não podendo ser alegada como matéria de defesa, nos termos do art. 163, § 4º, da Lei nº 3.368/2018. 6. Multa fiscal aplicada em conformidade com a legislação que rege a matéria, afastando-se qualquer tipo de desproporcionalidade ou excessividade. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“Acórdão nº 3559/2026”

ITBI – Incidência sobre a incidência sobre a transmissão dos bens incorporados ao patrimônio do sujeito passivo – Concedida inicialmente a não incidência do imposto sob condição resolutória – Verificada a atividade preponderante imobiliária do sujeito passivo, restando configurada a incidência tributária com avaliação do imóvel para a devida cobrança legal – Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3558/2026”

recurso voluntário. IPTU. Lançamento complementar. Declaração de ilegitimidade do impugnante concomitante com a de intempestividade. Validade da notificação via postal quando a carta é recebida por pessoa diferente do sujeito passivo. 1. A validade da comunicação via postal em função do recebimento da correspondência contendo a notificação de lançamento é independente da assinatura do sujeito passivo, sendo a assinatura da pessoa que recebeu a carta a comprovação de que a comunicação foi completada. 2. A ocorrência intempestividade torna irrelevante a discussão sobre a legitimidade da representação do sujeito passivo no processo administrativo tributário em razão de a fase litigiosa do procedimento não ter sido iniciada. Art. 24, II, art. 25, II e art. 63 da Lei nº 3.368/2018; Súmula Administrativa nº 01 do Conselho de Contribuintes. Recurso voluntário conhecido e não provido”.

“Acórdão nº 3557/2026”

IPTU – Notificação de lançamento complementar – Valor de alçada para admissibilidade do recurso de ofício que está vinculado apenas ao valor do lançamento, sem considerar outros procedimentos. Inteligência do art. 80, § 3º da Lei nº 3.368/2018 – Diligência com vistoria técnica realizada – Erro material configurado – Inexistência de preclusão podendo ser corrigido de ofício. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3556/2026”

Recurso voluntário. Lançamento ISSQN jan/17, fev/17, mar/17. Recolhimento Simples Nacional supostamente efetuado por outro CNPJ. Empresa não optante. Recurso conhecido e não provido”.

Publicado em 12/05/2026

“Acórdão nº 3555/2026”

Recurso voluntário. IPTU. Lançamento anual. Revisão e dados cadastrais. Tributação das áreas comuns de condomínios fechados. Erro no registro de projeto de condomínio edilício aprovado pelo município. 1. O erro no registro de projeto de condomínio edilício no Cartório de Imóveis consiste em irregularidade formal incapaz de afastar a sujeição passiva do IPTU relativo as áreas comuns determinadas originalmente no projeto aprovado pelo município. 2. A convenção de condomínio subscrita pela integralidade dos proprietários das áreas privativas e registradas no Cartório de Registo de Imóveis consiste em declaração do animus domini de todos os subscritores em relação às áreas descritas no texto da convenção como comuns. At. 13 § 6º da Lei nº 2.597/2008; Art. 118 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3554/2026”

IPTU. Recurso voluntário. Pedido de revisão do valor venal. 1. Pedido de revisão do valor venal protocolado antes da ciência da fixação do valor da base de cálculo do IPTU, tendo em vista que foram feitas solicitações anteriores, pelo contribuinte, de cancelamento de duas inscrições imobiliárias de unidades existentes no lote. Não atendimento ao requisito previsto no caput do art. 130 da Lei n 3.368/2018. 2. Alegações quanto ao desabamento de uma unidade (casa) e destruição de outra (loja) que se referem a alterações de elementos cadastrais – Área total edificada no lote e Fator de Correção Número de Unidades no lote – que compõem os critérios técnico0legais de definição do valor venal do IPTU, previstos no Anexo II da Lei 3.368/2018. Recurso Voluntário conhecido e desprovido”.