Conselho de Contribuintes de Niterói

O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.

Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1681, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1680, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1680ª Sessão Ordinária:  ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1678, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1677, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1677ª Sessão Ordinária:...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS A SESSÃO 1676, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1677ª...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO ÁS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1676ª Sessão...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1674, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1673, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes

Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Inteiro Teor dos Acórdãos

O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.

“Acórdão nº 3553/2026”

ITBI. Recurso voluntário. Obrigação tributária principal. Lançamento sobre o valor excedente não utilizado na integralização do capital social. 1. Lançamento que observou o disposto no art. 44, inciso XXI, da Lei n 2.597/2008. 2. O ITBI incide sobre o valor excedente que não foi utilizado na realização do capital social. Tema 796 do STF. 3. Irrelevância, para fins de incidência do ITBI, quanto à contabilização do valor excedente por parte da pessoa adquirente do bem imóvel. Precedente do STF. 4. O art. 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, não faz distinção, para fins de análise da atividade impeditiva, entre as situações de transmissão de bens imóveis por meio de realização de capital social, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Interpretação gramatical e finalística da norma constitucional. Recurso conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3552/2026”

ITBI – Pretensão de reconhecimento da imunidade irrestrita em operações de integralização de capital social da empresa. Competência tributária do Município para cobrança de diferenças de ITBI apurado entre o valor integralizado e o valor apurado. A tese da imunidade incondicionada se acolhida acarretaria no esvaziamento da competência municipal as operações de transferências de patrimônio. Recurso voluntário que se conhece e se nega provimento”.

“Acórdão nº 3551/2026”

ISSQN. Recurso voluntário. Auto de infração. Obrigação tributária principal. 1. Auto de infração cuja ciência ao contribuinte foi dada 7 dias após a lavratura do termo de encerramento da ação fiscal. Não caracterização de nulidade por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que devem ser consideradas, par fins comparativos, a data da ciência do lançamento e a data da ciência do termo de encerramento (e não da lavratura do termo), ambas ocorridas em 27/05/2025. 2. A ciência do lançamento após o encerramento da ação fiscal resulta somente no retorno da espontaneidade do contribuinte, não acarretando nulidade ou cerceamento do direito de devesa do contribuinte. Inteligência do art. 138 do CTN. Precedente do Conselho de Contribuintes. 3. Desnecessidade da lavratura de termo específico que declare o retorno da espontaneidade do contribuinte, sendo o próprio termo de encerramento o instrumento hábil para esse efeito. 4. Exclusão da competência de maio de 2020 do lançamento, em face da constatação da decadência tributária, tendo em vista que houve pagamento anterior do ISSQN em relação a essa competência, devendo ser aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Receita de serviços que foi declarada pelo contribuinte, sendo a motivação do lançamento o erro na aplicação da alíquota por enquadramento incorreto dos serviços, o que afasta a aplicação da regra estabelecida no art. 173, inciso I, do CTN. 5. Contribuinte que presta serviços de fornecimento de mão de obra, tipificados no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo III da Lei nº 2.597;2008, conforme documentação anexa ao lançamento (relação de serviços prestados e contrato de prestação de serviços). 6. Serviços que são executados de forma contínua, com alocação de funcionários (porteiros, auxiliares de serviços gerais, auxiliar de manutenção e outros), em escalas regulares, com especificação da jornada de trabalho, tendo como contratantes, em geral, condomínios, e com previsão de reajuste de preços atrelado a elementos salariais (piso salarial da categoria, acordo trabalhista e encargos trabalhistas), caracterizando a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. 7. Forma e tempo de execução dos serviços que não representam empreitadas de serviços de limpeza, manutenção e conservação ou assessoria em geral, por se tratar de execuções contínuas, conforme necessidades permanentes dos contratantes, impossibilitando o enquadramento dos serviços nos subitens 7.10 e 17.01. recurso voluntário conhecido e provido parcialmente.

“Acórdão nº 3550/2026”

Recurso de ofício. ISS. Arbitramento da base de cálculo. Provas insuficientes para afastar a presunção de ocorrência do fato gerador. Faturas de cobrança de fornecimento de água que apresentam consumo médio com valor zero, relativas a determinado estabelecimento hoteleiro, não significam necessariamente ausência de serviços de hospedagem, não sendo suficientes para afastar a presunção de ocorrência de fatos geradores do ISS. Recurso de ofício conhecido e provido”.

“Acórdão nº 3549/2026”

Recurso Voluntário. IPTU. Lançamento anual. Exercícios de 2020, 2021 e 2022. 1. Intempestividade da impugnação em relação aos exercícios de 2020 e 2021, impedindo a análise do mérito em relação a esses exercícios. 2. Área do lote corrigida de ofício nos autos do PA nº 030/017588/2019, a fim de ratear a área remanescente de 368.375,76m2 entre as 35 unidades do condomínio. 3. Desmembramento da gleba que originou o condomínio que manteve a área remanescente como área condominial. Planta apresentada à SMU que descreve a área remanescente como área condominial. Área que não pode ser considerada privativa, de uso exclusivo, por integrar a parte comum do condomínio. 4. Convenção condominial que prevê a manutenção, pelos condôminos, da referida área, inclusive, com replantio de árvores destruídas. Inexistência de pagamento de cota condominial específica para a suposta área que teria permanecido como co-propriedade, evidenciando tratar-se de área condominial das 35 unidades do condomínio. 5. Tributação que deve observar a regra de rateio da área comum do condomínio prevista no § 4º do art. 13 da Lei 2.597/2008. 6. Alegação de que a área remanescente estaria inserida nos limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET) que não influencia no lançamento, pois não consta do RGI eventual desapropriação ou domínio estatal da referida área. Jurisprudência do STJ e do TJ. RJ que permite a incidência do IPTU em áreas de preservação, onde existe somente restrição para o uso do imóvel. Incidência do IPTU. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3548/2026”

IPTU. Controvérsia entre particulares, visando à delimitação da propriedade das frações ideais e áreas privativas de uso exclusivo de cada proprietário.  Incompetência absoluta – Recurso voluntário não conhecido”.

“Acórdão nº 3547/2026”

IPTU – Notificação de Lançamento por revisão dos dados cadastrais – Imóvel em área de risco. Laudo de avaliação expedido pela Coordenação do ITBI munido de todos esclarecimentos objetivos e técnicos. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3545/2026”

IPTU. Recurso voluntário. Lançamento anual. Exercício de 2025. 1. Base de cálculo do IPTU que é fixada com base em critérios e fatores que consideram elementos como localização do imóvel, valor do metro quadrado da construção, situação do imóvel, valor do metro linear de testada dos terrenos em função de sua localização, categorias da construção e outros elementos que influenciam na apuração do valor venal do imóvel. Inteligência dos art. 11, 12 e 13 da Lei nº 2.597/2008. 2. Possibilidade de adequação da base de cálculo do IPTU ao valor de alienação do imóvel no mercado quando este for comprovadamente menor do que o valor presumido para fins de IPTU, com aplicação do Fator de Adequação (FA). 4. Caso dos autos em que o valor de mercado do imóvel, de acordo com avaliação técnica pela CITBI, é superior ao valor fixado para fins de tributação pelo IPTU, impossibilitando a aplicação do Fator de Adequação. Inteligência do art. 12, § 3º, da Lei nº 2.597/2008. Precedentes do Conselho de Contribuintes. 4. Contribuinte que não apresentou laudo de avaliação com base em metodologia técnica que permitisse afastar a presunção legal do valor fixado para fins de IPTU. 5. Higidez do procedimento fiscal, que observou a legislação que rege a matéria, não podendo o Conselho de Contribuintes arbitrar o valor venal do imóvel. Aplicação da Súmula nº 05 do Conselho de Contribuintes. 6. Pedido de restituição de indébito que deve ser direcionado ao DEPAT em processo específico. Impossibilidade de conhecimento do pedido pelo Conselho de Contribuintes. 7. Pedido de aplicação do desconto do IPTU denominado “Bom Pagador”. Matéria de competência da COPAC. Impossibilitando o seu conhecimento pelo Conselho de Contribuintes. Inteligência do art. 55, inciso IX, do Decreto nº 14104/2021. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Pedido de restituição de indébito e de aplicação do desconto do IPTU sob a rubrica “Bom Pagador” não conhecidos)”.

“Acórdão  nº 3544/2026”

IPTU. Recurso voluntário. Revisão de valor venal. Fator de adequação. Art. 12, § 3º da Lei Municipal nº 2.597/2008 (CTM). Avaliação de imóvel com base nas normas da ABNT. Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Higidez do procedimento. Incidência da Súmula Administrativa nº 5 do Conselho de Contribuintes de Niterói. Recurso voluntário conhecido e não provido”.

“Acórdão nº 3543/2026”

Recurso voluntário. IPTU. Lançamento anual. 1. A petição de impugnação apresentada após 30/04 do ano referente ao imposto é intempestiva e não deve ser conhecido pela autoridade de 1ª Instância, independentemente de decisões ainda pendentes em outros processos administrativos sobre questões que fundamentaram o lançamento impugnado. 2. Eventuais vícios materiais que não prejudiquem o exercício do direito de defesa do contribuinte não importam em nulidade. Art. 26 da Lei nº 3.368/2018, art. 1º da Resolução SMF 76/2023 e Súmula Administrativa do Conselho de Contribuintes nº 1. Recurso conhecido e não provido”.

“Acórdão nº 3542/2026”

Recurso voluntário. Notificação de Lançamento. Exercícios de 2019 a 2024. 1. Notificação de Lançamento do IPTU realizada em nome de apenas um coobrigado. Aplicação do art. 63, caput e § 5º, da Lei 3.368/2018. Possibilidade de escolha pelo legislador municipal do contribuinte a qual se endereça o lançamento do IPTU, havendo mais de um coobrigado. Precedentes do TJ/RJ. 2. Exercício de 2019. Decadência não verificada. Inteligência do art. 173, inciso I do CTN. Precedentes do STJ. 3. Alteração da área edificada do imóvel, em face da união das três unidades imobiliárias existentes em uma única inscrição e do cancelamento de duas inscrições. Situação fática da junção das lojas ocorrida, pelo menos, desde 2014, conforme fotos do Google Street View acostadas aos autos. Contribuinte que não demonstrou que a unificação das lojas teria ocorrido somente em 2022, como alegado. 4. Pedido de restituição ou amortização de indébito que deve ser direcionado ao DEPAT em processo específico. Impossibilidade de conhecimento do pedido pelo Conselho de Contribuintes. 5. Base de cálculo do IPTU que se encontra em conformidade com a realidade fática do imóvel, tendo em vista a área total edificada revisada pela fiscalização. 6. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no caso de interposição de impugnação ou recurso, que não necessita de pedido formal pelo contribuinte, sendo providência realizada de ofício pela SMF. Inteligência do art. 151 do CTN. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Pedido de restituição ou amortização de indébito não conhecido”.

“Acórdão nº 3541/2026”

recurso voluntário. Lançamento IPTU/TCIL. Exercícios 2-17 a 2022. Revisão cadastral de ofício para alteração de enquadramento de territorial para predial. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar correções na área total do imóvel para 457,98m2 e na área construída para 305,78m2 com manutenção do enquadramento do imóvel como predial, nos termos do julgamento de 1ª Instância”.