Conselho de Contribuintes de Niterói
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói
Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Inteiro Teor dos Acórdãos
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Acórdão 1.945/2017
Ementa: ”Multa regulamentar – Obrigação acessória – Descumprimento – Cancelamento e substituição de notas fiscais de serviço sem descrição dos motivos que justificassem o ato – Previsão legal do art. 121, Alínea “j” da Lei 2597/08 – Legalidade do Lançamento – Recurso Improvido”.
Acórdão 1.943/2017
Ementa: ”Multa regulamentar – Obrigação acessória – Descumprimento – Não comunicação à repartição Fiscal de extravio ou perda de livro de registro e apuração do ISS – Previsão legal do art. 121, III, Alínea “f” da lei 2597/08 – Legalidade do lançamento – Recurso Improvido”.
Acórdão 1.944/2017
Ementa: ”Multa regulamentar – Obrigação acessória – Descumprindo – Não comunicação à Repartição Fiscal de Alteração Cadastral – Mudança de endereço sem a devida comunicação ao Fisco Municipal – Previsão legal do art. 121, III, Alínea “c” da Lei 2597/08 – Legalidade do Lançamento – Recurso Improvido
Acórdão 1.922/2017
Ementa: ” ISS – A prestação de serviços feita por sociedades que consista em mero exercício individual da profissão por médicos não se caracteriza como atividade empresarial. A proibição da tributação como sociedade profissional apenas em função de sua constituição sob a forma de sociedade limitada fundamenta-se em mudança de critério da Administração na interpretação da lei,não podendo ocorrer antes de o contribuinte ser notificado da mudança. Impossibilidade de lançamento de ofício da diferença de imposto pois a tributação do imposto pela regra geral neste caso somente poderá se dar em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente ao recebimento da notificação do impedimento à tributação pela regra especial. Nulidade do Auto de Infração. Recurso Provido.”
Acórdão 1.939/2017
Ementa: ”IPTU. Comprovação da alienação do segundo imóvel de propriedade do contribuinte realizada em data anterior ao período referente a isenção solicitada em processo regular. Atendimento de todos os requisitos subjetivos do art. 6º. Inciso VII, da Lei nº 2.597/08. Recurso Provido”
Acórdão 1.932/2017
Ementa: ”Descaracterização de Sociedade Uniprofissional – efeitos “Ex Nunc”. Recurso Provido”.
Acórdão 1.930/2017
Ementa: ”ISS – Desenquadramento como sociedade Uniprofissional de Contribuinte constituído formalmente como Sociedade Limitada. Homologação prévia do Cadastro. Ausência de Notificação de desenquadramento. Nulidade do lançamento de diferença do imposto. Recurso provido.”
Acórdão 1.931/2017
Ementa: ”Não recolhimento da importância correspondente ao ISSQN devido de Janeiro de 2010 a Dezembro de 2012. Serviços prestados de Instrução e Treinamento de Motorista. Recurso Improvido”.
Acórdão 1.928/2017
963º Sessão Ordinária, de 11/04/2017 Processos: 030/001047/2015 Recorrente: J.J. Lima Serviços Contábeis Ltda Ementa: ”ISS. A prestação de serviços feita por sociedades que consista em mero exercício individual da profissão de contador não se caracteriza como...
Acórdão 1.926/2017
Ementa: ”Notificação de Lançamento que cobra crédito tributário referente ao ISS de Janeiro de 2013. Alegação de que o tributo já havia sido recolhido aos cofres municipais. Pagamento espontâneo efetuado anteriormente à data de emissão da notificação. Confirmação da decisão recorrida. Improvimento do Recurso de ofício.”
Acórdão 1.925/2017
Ementa: ”Notificação de Lançamento que cobra crédito tributário referente ao ISS de Janeiro de 2012. Alegação de que o tributo já havia sido recolhido aos cofres municipais. Pagamento espontâneo efetuado anteriormente à data de emissão da Notificação. Confirmação da decisão recorrida. Improvimento do Recurso de Ofício.”
Acórdão 1.924/2017
Ementa: ” ISS – A prestação de serviços feita por sociedades que consista em mero exercício individual da profissão por médicos não se caracteriza como atividade empresarial. A proibição da tributação como sociedade profissional apenas em função de sua constituição sob a forma de sociedade limitada fundamenta-se em mudança de critério da Administração na interpretação da lei,não podendo ocorrer antes de o contribuinte ser notificado da mudança. Impossibilidade de lançamento de ofício da diferença de imposto pois a tributação do imposto pela regra geral neste caso somente poderá se dar em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente ao recebimento da notificação do impedimento à tributação pela regra especial. Nulidade do Auto de Infração. Recurso Provido.”