Conselho de Contribuintes de Niterói
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói
Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Inteiro Teor dos Acórdãos
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Acórdão nº 2499/2020
ISS. Docagem de embarcações. Prestação de serviço. Item 20.01 da lista anexa da LC 116/03. Serviços congêneres. Lei Municipal nº 2597 que reproduz o item 20.01 em sua lista anexa. Precedente deste Conselho (Processo nº 030/060138/2012). Desprovimento do recurso”.
Acórdão nº 2497/2020
ISS. Docagem de embarcações. Prestação de serviço. Item 20.01 da lista anexa da LC 116/03. Serviços congêneres. Lei Municipal nº 2597 que reproduz o item 20.01 em sua lista anexa. Precedente deste Conselho (Processo nº 030/060138/2012). Desprovimento do recurso.
Acórdão nº 2501/2020
ISSQN – Recurso Voluntário – Obrigação principal – lançamento de Ofício – Administradora de Benefícios de Plano de Saúde – Dedução da base de cálculo – Recurso conhecido e provido parcialmente.”
Acórdão nº 2496/2020
ITBI – Recurso Voluntário – Obrigação principal Lançamento de Ofício – Incorporação de bens imóveis ao capital social – Base de cálculo sobre o excedente que não foi utilizado na integralização do capital social – Manutenção do lançamento – Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Acórdão nº 2535/2020
: IPTU – Recurso Voluntário – Obrigação principal – Lançamento Complementar – Recadastramento – Constatação de Edificações irregulares – Possibilidade de revisão do lançamento e do cadastro – Necessidade de preservação da inscrição imobiliária originalmente implantada para o imóvel do recorrente – Alterações que gerariam graves prejuízos ao contribuinte e aos registros públicos – Recurso conhecido e provido parcialmente
Acórdão nº 2522/2020
IPTU – Solicitação de revisão do valor venal do imposto. Recurso de ofício. Solicitação de revisão do valor venal do imóvel. Edificação interditada pela Secretaria Municipal da Defesa Civil em função de alagamento. Impossibilidade de avaliação da edificação interditada. Valor venal do imóvel considerado como o valor de mercado do terreno. Conhecimento e não provimento do recurso de ofício.
Acórdão nº 2693/2020
PTU – RECURSO VOLUNTÁRIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REVISÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEL – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A ENSEJAR NOVA VISTORIA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
Acórdão nº 2692/2020
IPTU – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – RECURSO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Acórdão nº 2691/2020
IPTU – RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO – INTEMPESTIVIDADE – ART. 63, § 2º DA LEI 3.368/2018 – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Acórdão nº 2690/2020
IPTU – RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO – INTEMPESTIVIDADE – ART. 63, § 2º DA LEI 3.368/2018 – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”
Acórdão nº 2689/2020
IPTU – lançamento complementar – Se a impugnação refere-se apenas a questões fáticas sobre a real data de conclusão da obra, a competência para apreciá-la é da coordenadoria do IPTU na forma disposta nos artigos 135 a 142 da Lei 3.368/18. Decisão que se anula remetendo-se os autos para o órgão competente para a devida apreciação”.
Acórdão nº 2688/2020
Revisão de lançamento de ITBI – Ocorrendo redução pelo órgão fazendário do valor anteriormente arbitrado com obediência aos critérios técnicos e havendo dizente disso concordância tácita do contribuinte com o novo valor, por ausência de recurso voluntário, a manutenção da decisão fazendária se impõe por medida de ponderação e justiça. Recurso de ofício que se nega provimento”.