Sessão 1594º, realizada em 24/11/2025
Processo: 9900039924/2024
Recorrente: Oi S/A
Recorrido: Fazenda Pública Municipal
“Ementa: – IPTU. Recurso voluntário. Obrigação principal. Lançamento anual. 1. A imunidade recíproca só se aplica ao patrimônio, renda e serviços que não forem relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 2. Conforme jurisprudência do STF (Temas 385, 437, 508 e 1.140), a imunidade não se aplica a sociedade possuidora do imóvel tributado, que foi cedido pelo Poder Público, desenvolve suas atividades econômicas com o fim lucrativo, distribuindo dividendos aos seus sócios/acionistas e impactando na livre concorrência. 3. No caso, o sujeito passivo é uma sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em Bolsa de Valores, que possui inequívoco objetivo de aferir e distribuir lucro aos seus acionistas, mesmo que momentaneamente impossibilitado por força de recuperação judicial. 4. O serviço de telecomunicações não é prestado em caráter monopolístico, mas no âmbito de um mercado concorrencial, de modo que o reconhecimento da imunidade pode impactar na neutralidade tributária. 5. As imunidades subjetivas só se aplicam aos contribuintes de direito, conforme jurisprudência do STF (Tema 342), não podendo ser inovada pelo contribuinte d fato. 6. São contribuintes de direito do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título (com animus domini). 7. A União não figura na condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora com animus domini do imóvel em tela, de modo que não se pode estender a imunidade recíproca, própria dos entes federativos, a um imóvel de propriedade e posse privadas. Art. 150, VI, “a”, CF, art. 150 § 3º CF. art. 170, CF. Art. 156-A, § 1º, CF. Art. 34 CTN. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
Publicado em 28/11/2025
Inteiro teor do Acórdão nº 3513/2025