Sessão 1605º, realizada em 14/01/2026
Processo: 030/024914/2019
Recorrente: Samfer Consulting And Training Eireli
Recorrido: – Fazenda Pública Municipal
“Ementa: Recurso voluntário. ISS. Obrigação acessória. Impugnação ao lançamento. Auto de infração por não emissão de NFS-E. 1. A demora na emissão do Alvará de Localização e Funcionamento decorreu de culpa exclusiva do contribuinte, que formulou o pedido administrativo somente em 22/01/2015, embora a mudança de sede para Niterói tivesse ocorrido em 05;08/2014. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que, malgrado concedido em 07/04/2015, o Alvará somente teria sido disponibilizado ao final do mês após reiterados pedidos à Secretara Municipal de Fazenda. 3. Aplicação retroativa do art. 121, I, “a” do CTM, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.461/19, com vigência a partir de 30/03/2020, que reduziu a penalidade prevista para a falta de emissão de NFS-e. art. 106, II, “c”, do CTN. Art. 40 da Lei Municipal nº 3.368/2018. Art. 121, I, “a” da Lei Municipal nº 2;597/2008, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.461/2019. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido”.
Publicado em 03/02/2026
Inteiro teor do Acórdão nº 3529/2026