Sessão 1624ª, realizada em 25/03/2026

Processo: 9900153541/2025

Recorrente: Teccnew Service Ltda

Recorrido:  Fazenda Pública Municipal

“Ementa: ISSQN. Recurso voluntário. Auto de infração. Obrigação tributária principal. 1. Auto de infração cuja ciência ao contribuinte foi dada 7 dias após a lavratura do termo de encerramento da ação fiscal. Não caracterização de nulidade por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que devem ser consideradas, par fins comparativos, a data da ciência do lançamento e a data da ciência do termo de encerramento (e não da lavratura do termo), ambas ocorridas em 27/05/2025. 2. A ciência do lançamento após o encerramento da ação fiscal resulta somente no retorno da espontaneidade do contribuinte, não acarretando nulidade ou cerceamento do direito de devesa do contribuinte. Inteligência do art. 138 do CTN. Precedente do Conselho de Contribuintes. 3. Desnecessidade da lavratura de termo específico que declare o retorno da espontaneidade do contribuinte, sendo o próprio termo de encerramento o instrumento hábil para esse efeito. 4. Exclusão da competência de maio de 2020 do lançamento, em face da constatação da decadência tributária, tendo em vista que houve pagamento anterior do ISSQN em relação a essa competência, devendo ser aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Receita de serviços que foi declarada pelo contribuinte, sendo a motivação do lançamento o erro na aplicação da alíquota por enquadramento incorreto dos serviços, o que afasta a aplicação da regra estabelecida no art. 173, inciso I, do CTN. 5. Contribuinte que presta serviços de fornecimento de mão de obra, tipificados no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo III da Lei nº 2.597;2008, conforme documentação anexa ao lançamento (relação de serviços prestados e contrato de prestação de serviços). 6. Serviços que são executados de forma contínua, com alocação de funcionários (porteiros, auxiliares de serviços gerais, auxiliar de manutenção e outros), em escalas regulares, com especificação da jornada de trabalho, tendo como contratantes, em geral, condomínios, e com previsão de reajuste de preços atrelado a elementos salariais (piso salarial da categoria, acordo trabalhista e encargos trabalhistas), caracterizando a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. 7. Forma e tempo de execução dos serviços que não representam empreitadas de serviços de limpeza, manutenção e conservação ou assessoria em geral, por se tratar de execuções contínuas, conforme necessidades permanentes dos contratantes, impossibilitando o enquadramento dos serviços nos subitens 7.10 e 17.01. recurso voluntário conhecido e provido parcialmente.

Publicado em 28/03/2026

Inteiro teor do Acórdão 3551/2026