Sessão 1608º, realizada em 28/01/2026
Processo: 9900120837/2024
Recorrente: novo canto Ltda
Recorrido: – Fazenda Pública Municipal
“Ementa: Recurso voluntário. ISS. Obrigação Acessória. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração por não emissão de NFS-E. 1. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por si só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. 2. Aplica-se retroativamente a Lei Municipal nº 3.416/19, que reduziu o valor da multa isolada pela não emissão de NFS-E, em benefício do infrator. 3. A mula punitiva pelo descumprimento de obrigação principal e a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória possuem naturezas jurídicas distintas, podendo ser cumuladas. Precedentes. 4. O princípio da consumação (ou absorção) é inaplicável às multas punitiva e isolada, pois uma não constitui meio/etapa necessário à aplicação da outra. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
Publicado em 03/02/2026
Inteiro teor do Acórdão 3532/2026