Sessão 1608º, realizada em 28/01/2026
Processo: 9900120835/2024
Recorrente: novo canto Ltda
Recorrido: – Fazenda Pública Municipal
“Ementa: Recurso voluntário. ISS. Obrigação Acessória. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração por apresentação incorreta de Informação no PGDAS-D. 1. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por sí só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. 2. A multa punitiva pelo descumprimento de obrigação principal e a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória possuem naturezas jurídicas distintas, podendo ser cumuladas. Precedentes. 3. O princípio da consumação (ou absorção) é inaplicável às multas punitiva e isolada, pois uma não constitui meio/etapa necessário à aplicação da outra. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
Publicado em 03/02/2026 Inteiro teor do Acórdão nº 3531/2026