Ementa: ”Cancelamento de Auto de Infração que não preenche os requisitos legais para sua validade.”
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Ementa: ”Cancelamento de Auto de Infração que não preenche os requisitos legais para sua validade.”
”Voto apresentado pelo Conselheiro, Dr. Guilherme Penalva Santos”
Ementa: ” Pedido de restituição do ISS referente as competências de Janeiro a Agosto de 2010, sob argumento de que a sociedade teria efetuado o pagamento do imposto através dos DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) simultaneamente à retenção e recolhimento do ISS pelo tomador dos serviços. Insuficiência de provas para sustentar o pedido.Negado provimento ao Recurso.”
Ementa: “Cancelamento de Auto de Infração que não preenche os requisitos legais para sua validade.”
Ementa:”Cancelamento de Auto de Infração que não preenche os requisitos legais para sua validade.”
Ementa:”Voto apresentado pelo Relator”
Ementa:”Autuação por falta de recolhimento do ISS devido na qualidade de responsável tributário , no período de Janeiro a Setembro de 2009, incidente sobre os serviços de suporte técnico em informática,inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, desratização, remoção e destinação de lixo ,controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos ,químicos e biológicos e serviços de vigilância,segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Questionamento, por parte do Autuado, de conflito de competência entre municípios na tributação do imposto sem apresentação da legislação tributária do município estrangeiro. Determinação da hipótese de incidência do imposto através do critério de sua finalidade contratual e da preponderância da especialidade em relação à generalidade. Afastamento da classificação do serviço como cessão de mão de obra quando há responsabilidade e autonomia técnica do prestador na realização do serviço contratado. Presunção júris tantum do fiscal autuante sobre a natureza dos serviços prestados só pode ser afastada mediante apresentação de contratos de prestação de serviços. Recurso não provido. Manutenção do Auto de Infração.
Ementa: “Manutenção de Auto de Infração por não ter o contribuinte na qualidade de tomador recolhido o ISS devido incidente sobre serviços de retirada de lixo no período de Outubro de 2007 a Julho de 2008”
” Manutenção de Auto de Infração por não ter o contribuinte na qualidade de tomador recolhido o ISS devido incidente sobre serviços de retirada de lixo no período de Novembro a Dezembro de 2008.”
Ementa:”Autuação por falta de recolhimento do ISS devido na qualidade de responsável tributário, no período de Junho a Setembro de 2008, incidente sobre os serviços de fornecimento de mão de obra. Presunção júris tantum do fiscal autuante sobre a natureza dos serviços prestados só pode ser afastada mediante apresentação de contratos de prestação de serviços. Recurso não provido. Manutenção do Auto de Infração.”
Ementa: “Autuação por falta de recolhimento do ISS devido na qualidade de responsável tributário, no período de Outubro e Novembro de 2008, incidente sobre os serviços de limpeza. Falta de questionamento, por parte do autuado, da hipótese de incidência do imposto tipificada na peça fiscal. Presunção júris tantum do fiscal autuante sobre a natureza dos serviços prestados só pode ser afastada mediante apresentação de contratos de prestação de serviços. Recurso não provido. Manutenção do Auto de Infração.”
Ementa:” Autuação por falta de recolhimento do ISS devido na qualidade de responsável tributário, no período de Maio de 2006 a Maio de 2008,incidente sobre os serviços de limpeza. Falta de questionamento,por parte do autuado, da hipótese de incidência do imposto tipificada na peça fiscal. Presunção júris tantum do fiscal autuante sobre a natureza dos serviços prestados só pode ser afastada mediante apresentação de contratos de prestação de serviços. Recurso não provido. Manutenção do Auto de Infração.”