” Auto de infração 00229/13 – controvérsia acerca da vigência e eficácia da Lei 2.597/08 – Princípio da Anterioridade – inexistência de criação ou majoração de tributo – aplicabilidade imediata – improvimento”.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
” Auto de infração 00229/13 – controvérsia acerca da vigência e eficácia da Lei 2.597/08 – Princípio da Anterioridade – inexistência de criação ou majoração de tributo – aplicabilidade imediata – improvimento”.
” Auto de infração 00233/13 – controvérsia acerca da vigência e eficácia da Lei 2.597/08 – Princípio da Anterioridade – inexistência de criação ou majoração de tributo – aplicabilidade imediata – improvimento”.
Ementa: Serviço de Reforma. Subitem 7.05 da lista de serviços.Dedução da Base de Cálculo do Iss dos materiais aplicados. Imposto retido e não recolhido. Jurisprudência do STF e do STJ favorável às deduções. Procedência.
Ementa: – Serviço de reforma. Subitem7.05 da lista de serviços. Deduções da Base de Cálculo do ISS dos materiais aplicados. Imposto retido e recolhido. Jurisprudência do STF e do STJ favorável às deduções. Procedência.
Ementa: “Auto de Infração que se cancela face duplicidade de autuação para uma mesma exigência tributária.”
Ementa: Base de Cálculo – Preliminar de Cerceamento e Violação à ampla defesa e ao contraditório – Inserção extemporânea do art.79, II,da Lei 2597/08 nas contra-razões apresentadas pelo autuante sem a devida cientificação ao contribuinte – Procedência da preliminar de nulidad por cerceamento – No mérito Auto de Infração por não recolhimento do ISS improcendente – Valores cobrados INDEVIDAMENTE e contabilmente comprovado os pagamento em mês subsequente das competências arguidas – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa:” Prestação de Serviços de Administração de Fundos – Método de Arbitramento – Art.48 – Item 15 – Subitem 15.01 do anexo III, c/c art. 65,68, Inc. I, arts. 78,82,Inc. I,art 83, Inc,II, art. 91, Inc. II, todos da Lei nº 2597/08 e 2678/09. Cancelamento de Auto de Infração em face de não configurada a prestação de serviços no estabelecimento.
” Auto de infração 00229/13 – controvérsia acerca da vigência e eficácia da Lei 2.597/08 – Princípio da Anterioridade – inexistência de criação ou majoração de tributo – aplicabilidade imediata – improvimento”.
” Iss – A incidência do Imposto sobre serviço é aplicada considerando – se a atividade exercida e não a atividade rotulada no contrato social. RECURSO NÃO PROVIDO”.
” Iss – A incidência do Imposto sobre serviço é aplicada considerando – se a atividade exercida e não a atividade rotulada no contrato social. RECURSO NÃO PROVIDO”.
” Iss – A incidência do Imposto sobre serviço é aplicada considerando – se a atividade exercida e não a atividade rotulada no contrato social. RECURSO NÃO PROVIDO”.
” Iss – A incidência do Imposto sobre serviço é aplicada considerando – se a atividade exercida e não a atividade rotulada no contrato social. RECURSO NÃO PROVIDO”.