AUTO DE INFRAÇÃO REGULAMENTAR – INTEMPESTIVIDADE. NÃO PODE PROSPERAR RECURSO VOLUNTÁRIO, VEZ QUE APRESENTADO A FIM DE SUPERAR A INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA”.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
AUTO DE INFRAÇÃO REGULAMENTAR – INTEMPESTIVIDADE. NÃO PODE PROSPERAR RECURSO VOLUNTÁRIO, VEZ QUE APRESENTADO A FIM DE SUPERAR A INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA”.
AUTO DE INFRAÇÃO REGULAMENTAR – INTEMPESTIVIDADE. NÃO PODE PROSPERAR RECURSO VOLUNTÁRIO, VEZ QUE APRESENTADO A FIM DE SUPERAR A INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA
: REVISÃO DE LANÇAMENTODE IPTU. RECURSO VOLUNTÁRIO APRESENTADO A FIM DE SUPERAR INTEMPRESTIVIDADE PERMITINDO A ANÁLISE DAS TESES DE DEFESA – PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO”.
REVISÃO DE LANÇAMENTO DO ITBI. Havendo redução pelo órgão fazendário do valor anteriormente arbitrado, a não interposição de recurso voluntário contra essa decisão e prova da concordância do contribuinte como novo valor arbitrado. Recurso de Ofício que se nega provimento”.
ITBI – Recurso voluntário – Obrigação principal – Revisão de lançamento – Divergência quanto ao valor venal do bem imóvel objeto de alienação – Laudo de avaliação elaborado pela Fiscalização com base no Método Evolutivo combinado com o Método Comparativo Direito de Dados de Mercado e o Método de Quantificação de Custos – Laudos apresentados pelo Recorrente que não são capazes de afastar a legitimidade do ato administrativo – Ausência de impugnação específica da prova técnica produzida pela Fiscalização – Recurso conhecido e desprovido”.
“ITBI – Recurso voluntário – Obrigação principal – Revisão de lançamento – Divergência quanto ao valor venal do bem imóvel objeto de alienação – Laudo de avaliação elaborado pela Fiscalização com base no Método Evolutivo combinado com o Método Comparativo Direito de Dados de Mercado e o Método de Quantificação de Custos – Laudos apresentados pelo Recorrente que não são capazes de afastar a legitimidade do ato administrativo – Ausência de impugnação específica da prova técnica produzida pela Fiscalização – Recurso conhecido e desprovido”.
ITBI – REVISÃO DE LANÇAMENTO. Obrigação principal – Lançamento revisto com base em vistoria do imóvel e análise mercadológica. Recurso de Ofício conhecido e não provido”.
IPTU – RECURSO VOLUNTÁRIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – LANÇAMENTO DE OFÍCIO– MODIFICAÇÃO DO TIPO DE USO DO IMÓVEL – RESIDÊNCIAL PARA NÃO RESIDENCIAL – ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO– RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
INTEMPESTIVIDADE Se a impugnação oferecida não observa rigorosamente as disposições dos artigos 18 e 63 e seu parágrafo 2º, a declaração da intempestividade se impõe. Recurso Voluntário que se nega provimento”.
1228ª Sessão Ordinária, de 18/01/2021 Processo n° 030/007263/2018 Recorrente: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO BEM VIVER LTDA Ementa: "Declarações retificadoras. Caráter declaratório. As declarações retificadoras mesmo geradas após a lavratura do Auto de Infração, por seu...
REVISÃODE LANÇAMENTO DE IPTU- RECURSO VOLUNTÁRIO APRESENTADO A FIM DE SUPERAR INTEMPRESTIVIDADE PERMITINDO A ANÁLISE DAS TESES DE DEFESA – PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO”.
IPTU – Recurso voluntário – Obrigação principal – Impugnação ao lançamento – Intempestividade – Impossibilidade de julgamento do mérito – art. 63, caput e §2º da Lei n. 3.368/18 – Recurso conhecido e desprovido”.