Ementa: ” Multa regulamentar em razão da falta de alteração cadastral de endereço de localização do estabelecimento empresarial. O novo endereço de operações da empresa verifica-se através de vistoria no local e a constatação de que consta ainda endereço diverso no cadastro mobiliário é condição necessária e suficiente para caracterizar a infringência à lei , tendo em vista a natureza júris tantum das afirmações do fiscal autuante contidas em seu relatório. Recurso improvido e mantidos a decisão de primeira instância e o Auto de Infração.”