Ementa:”Manutenção de Auto de Infração correspondente ao ISS retido e devido no período de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2010,incidente sobre os serviços prestados de vigilância.”
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Ementa:”Manutenção de Auto de Infração correspondente ao ISS retido e devido no período de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2010,incidente sobre os serviços prestados de vigilância.”
Ementa: “Autuação por falta de recolhimento do ISS devido na qualidade de contribuinte,no período de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2008,incidente sobre os serviços elencados nos subitens 15.01, 15.08, 15.10, 15.15 e 17.02 cujos valores foram extraídos da conta classificada pela COSIF como “Recuperação de c´reditos baixados como prejuízo “. Esta conta registra o valor total do crédito recuperado, acrescido das tarifas cobradas em função da regularização de saldos descobertos e de operações com o Banco Central,os quais são individualizados e pagos na sua ocorrência, não se confundindo , não se confundindo com operações de crédito, consistindo em prestações de serviços e consequentemente caracterizando – se como fatos geradores do ISS. Exigência necessária, porém não feita pelo fiscal autuante, que o contribuinte separasse do valor total da conta as receitas obtidas com as tarifas de recuperação dos créditos daquele valor principal do crédito recuperado. Recurso provido Cancelamento do Auto de Infração.”
Ementa:”Manutenção de Auto de Infração correspondente ao ISS retido e devido no período de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2010,incidente sobre os serviços prestados de transporte urbano de valores.”
Ementa: ” Cancelamento de Auto de Infração referente ao ISS devido no período de Janeiro a Dezembro de 2008, incidente sobre serviços prestados de transporte municipal de valores – subitem 16.01 da lista de Serviços, face erro material de lançamento.”
Ementa:”Cancelamento de Auto de Infração referente ao ISS devido no período de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2010,incidente sobre serviços prestados de transporte municipal de valores – subitem 16.01 da Lista de Serviços, face erro material de lançamento.”
Ementa: ” Isenção de IPTU. Divergências quanto a renda familiar da Recorrente. Informações constantes no processo que afastam dúvidas quanto ao direito daquela. Procedência.”
Ementa: “ISSQN referente a serviços bancários. Taxatividade e exaustividade da lista de serviços. Incidência do tributo sobre os serviços realizados. Multa e principio do não confisco.Improcedência.”
Ementa: ” ISSQN referente a serviços bancários. Taxatividade e exaustividade da lista de serviços. Incidência do tributo sobre os serviços realizados. Multa e principio do não confisco. Improcedência.”
Ementa: ” ISSQN referente a serviços bancários. Taxatividade e exaustividade da lista de serviços. Incidência do tributo sobre os serviços realizados. Multa e principio do não confisco. Improcedência.”
Ementa: ” ISSQN referente a serviços bancários. Taxatividade e exaustividade da lista de serviços. Incidência do tributo sobre os serviços realizados. Multa e principio do não confisco. Improcedência.”
Ementa: ” ISSQN referente a serviços bancários. Taxatividade e exaustividade da lista de serviços. Incidência do tributo sobre os serviços realizados. Multa e principio do não confisco. Improcedência.”
Ementa: ” ISSQN referente a serviços bancários. Taxatividade e exaustividade da lista de serviços. Incidência do tributo sobre os serviços realizados. Multa e principio do não confisco. Improcedência.”