Conselho de Contribuintes de Niterói

O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.

Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1681, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1680, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1680ª Sessão Ordinária:  ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1678, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1677, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1677ª Sessão Ordinária:...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS A SESSÃO 1676, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1677ª...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO ÁS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1676ª Sessão...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1674, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1673, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes

Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Inteiro Teor dos Acórdãos

O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.

“Acórdão nº 3528/2026”

Recurso voluntário. IPTU. Obrigação principal. Lançamento anual. 1. Controvérsia acerca da natureza jurídica de área classificada como “área remanescente”, a qual foi atribuída aos condôminos como área comum não rateada ao tempo da aprovação do projeto original perante a Prefeitura de Niterói e instituição do condomínio perante o Registro Geral de Imóveis. 2. Aquisição de porção de terra denominada Gleba 01 em 1982 por 4 (quatro) coproprietários com o objetivo de implantar um condomínio denominado Village Itacoatiara. 3. Desmembramento da Gleba 01 em Gleba 01-B, esta última utilizada na implantação do condomínio, o qual foi aprovado pela Prefeitura de Niterói em 1986 com área total de 416.046,75m2 , sendo 47.670,99 m2 de área utilizada (áreas privativas e ruas) e 368.375,76 m2 de área não utilizada (condominial). 4. Desmembramento da Gleba 01-B em 35 áreas no total de 47.670,99m2 (AP. 001 a AP 035) e 1 (uma) área de 368.375,76m2 (área remanescente), com abertura de matrícula própria para cada uma delas, incluindo a área remanescente, perante o 16º Ofício de Niterói entre os anos de 1987 e 1997. 5. Condomínio que, apesar de aprovação pela Prefeitura de Niterói, não foi legalmente instituído. Utilização de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda para a realização de um desmembramento, nos termos da Lei nº 6.766/1979, ao invés da instituição de um condomínio, conforme Lei nº 4.591/64. 6. Escritura de extinção de condomínio geral celebrada em 1986 perante o 16º Ofício de Niterói, com exceção das áreas designadas pelas siglas AP 003, AP 026, 1P 027 e a “área condominial”, que permaneceram em copropriedade (condomínio geral). 7. Registro da Convenção do Condomínio “Village Itacoatiara” perante as matrículas das áreas designadas pelas siglas AP001 a AP035, bem como na matrícula da “área remanescente”. 8. Convenção que se refere a um condomínio de fato existente entre os proprietários das áreas AP 001 a AP035 e da “área remanescente, e não de um condomínio edilício regularmente instituído. 9. Fotografias aéreas que demonstram segregação da “área remanescente”, a qual sequer é acessada pelos proprietários das áreas designadas pelas siglas AP 01 a AP.035. 10. Parecer emitido pelo INEA no sentido de que as áreas remanescentes que margeiam as laterais das Áreas Privativas 13 e 18 os fundos das áreas privativas 18,19 a 35 do condomínio Village Itacoatiara, encontram-se totalmente inseridas nos limites do “PESET”, o que afasta a possibilidade de “posse por parte dos condôminos ou qualquer tipo particular da utilização ou usufruto das áreas remanescentes de matrícula RGI 13907ª”. 11. Boletim de Informação Cadastral (BIC) dá inscrição imobiliária que indica a retirada da referida área de superfície do rateio. Recurso voluntário parcialmente provido”.

“Acórdão nº 3527/2026”

Recurso de ofício. Simples Nacional. Auto de Infração regulamentar. Apresentação de informações incorretas no PGDAS-D. excedente inexistente. Exclusão indevida. Manutenção da decisão de primeira instância. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006 os valores que transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, mas que se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, em nome do contratante. Art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006. Solução de consulta COSIT 159 de 28/12/2020. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3526/2026”

Recurso de ofício. Simples Nacional. Auto de Infração regulamentar. Apresentação de informações incorretas no PGDAS-D. excedente inexistente. Exclusão indevida. Manutenção da decisão de primeira instância. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006 os valores que transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, mas que se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, em nome do contratante. Art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006. Solução de consulta COSIT 159 de 28/12/2020. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3525/2026”

Recurso de ofício. Simples Nacional. Auto de Infração de ISS. Excedente inexistente. Exclusão indevida. Manutenção da decisão de primeira instância. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006 os valores que transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, mas que se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, em nome do contratante. Art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006. Solução de consulta COSIT 159 de 28/12/2020. Recurso de ofício conhecido e desprovido.”

“Acórdão nº 3524/2026”

Recurso de ofício. Simples Nacional. Auto de Infração de ISS. Excedente Inexistente. Exclusão indevida. Manutenção da decisão de primeira instância. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006 os valores que transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, mas que se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, em nome do contratante. Art. 3º, §1º da LC nº 123/2006. Solução de consulta COSIT 159 de 28/12/2020. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3523/2026”

Recurso voluntário. ISSQN. Impugnação ao lançamento de ISSQN de obra. Arbitramento. Dedução de valores de materiais. 1. É devida a adoção do arbitramento da base de cálculo do ISSQN sobre os serviços de construção de obra na hipótese de ausência total de recolhimento do imposto. 2. Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto os valores relativos aos materiais adquiridos pelo tomador dos serviços que tenham sido efetivamente aplicados à construção da obra. Art. 65 c/c subitem 7.02 do Anexo III, e art. 73, VIII, § 3º, III, da Lei nº 2597/08, art. 2º, II e III, 5º, § 1º, 8º, § único, 9º e 10º do Decreto nº 11.089/12. Recurso Voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3522/2025”

Recurso de ofício. Impugnação ao lançamento de ISSQN de obra. Dedução indevida de valores de materiais adquiridos pelo incorporador direto. 1. Na avaliação dos valores constantes das notas fiscais de aquisição de materiais pelo incorporador direto que devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, não basta verificar se, no corpo dos documentos fiscais, há referência ao endereço do local de execução da obra, sendo necessária a análise da natureza das operações registradas nas notas fiscais e se, a partir delas, se pode concluir que os materiais adquiridos tiveram aplicação efetiva, direta e imediata à construção. 2. Os valores dos materiais adquiridos pelo incorporador direto e remetidos para transformação industrial realizada por terceiros não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, sendo passíveis de dedução os valores dos materiais transformados, remetidos ao local do canteiro e efetivamente aplicados à obra, acrescidos dos valores correspondentes aos serviços e materiais empregados na industrialização. Art. 65 c/c subitem 7.02 do Anexo III, e art. 73, VIII, § 3º, III da Lei n 2.597/08, art. 2º, II e III, art. 5º, §1º, 8º, § único, 9º e 10º do Decreto nº 11089/12. Recurso de oficio conhecido e parcialmente provido”.

“Acórdão nº 3521/2025”

Recurso de ofício. Simples Nacional. Auto de Infração regulamentar. Não comunicação de exclusão obrigatória. Exclusão indevida. Manutenção da decisão de primeira instância. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006 os valores que transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, mas que se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, em nome do contratante. Art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006. Solução de consulta COSIT 159, de 28/12/2020. Recurso de ofício conhecido e desprovido.”

“Acórdão nº 3520/2025”

Recurso de Ofício. Simples Nacional. Exclusão retroativa. Ultrapassagem do limite de receita bruta. Valores destinados ao pagamento de despesas em nome do contratante. Não integram a base de cálculo. Nulidade da notificação. Manutenção da decisão de primeira instância. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006 os valores que transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, mas que se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, em nome do contratante. Art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006. Solução de consulta COSIT 159 de 28/12/2020. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3519/2025”

Recurso voluntário. Lançamento complementar IPTU exercícios 2018 a 2023. Divergências cadastrais. Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso conhecido e não provido”.

“Acórdão nº 3518/2025”

Recurso voluntário – Restituição – Inexistência de fato gerador reconhecida – purgação da mora antes da consolidação da propriedade fiduciária – ilegitimidade ativa – Sujeito passivo formal identificado no lançamento – Autorização particular do contribuinte – Irrelevância na via administrativa – Arts. 165 do CTN e 240 da Lei Municipal nº 2.597/2008 – Princípio da legalidade – Recurso conhecido e desprovido.

“Acórdão nº 3517/2025”

Recurso voluntário. ISS. Obrigação principal. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração. 1. Prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (subitem 8.01). 2. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por si só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. 3. Não se verifica o arbitramento da base de cálculo quando a autoridade administrativa constitui o crédito tributário a partir de documentos (ex. planilhas gerenciais), fornecidos pelo próprio sujeito passivo em articulação com informações públicas. 4. É ônus do sujeito apontar, de maneira discriminada, eventuais erros na apuração da base de cálculo pela Administração Tributária, não bastando alegações genérica de violação à ampla defesa e contraditório. 5. Compõem a base de cálculo do ISS os descontos condicionados, assim entendidos aqueles sujeitos a evento futuro e incerto, tais como os denominados descontos por pontualidade. Súmula Administrativa. 6. Também integram o aspecto quantitativo do ISS as mensalidades escolares vencidas e não pagas, pois o fato gerador do imposto ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios, independentemente do resultado financeiro obtido pela parte. 7. A multa de ofício qualificada deve ser reduzida para 100% sobre o valor da obrigação principal, a fim de se adequar ao decidido pelo STF no Tema 863. Precedentes. Arts. 116, I, CTN. Art. 138, CTN. Art. 62, § 2º, III, Lei Municipal nº 2.597/08. Art. 40, Lei Municipal nº 3.369/18. Art. 44, Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa CCN nº3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido”