Ementa: ”IPTU – Pedido de renovação de isenção. Valor venal ultrapassa ao exigido na legislação para a concessão do benefício. Recurso Improvido”.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Ementa: ”IPTU – Pedido de renovação de isenção. Valor venal ultrapassa ao exigido na legislação para a concessão do benefício. Recurso Improvido”.
Ementa: ”Recurso Voluntário – Auto de Infração – ISS – Multa regulamentar por não emissão de nota fiscal por presunção relativa não eilidida – Deficientes as alegações genéricas, sem, contudo, apresentar provas contrárias às apresentadas pelo fisco – Não requisitos para o lançamento tributário – IMPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO”.
Ementa: ”Recurso Voluntário – Auto de Infração – ISS – Multa regulamentar por não emissão de nota fiscal por presunção relativa não eilidida – Deficientes as alegações genéricas, sem, contudo, apresentar provas contrárias às apresentadas pelo fisco – Não requisitos para o lançamento tributário – IMPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO”.
Ementa: ”Recurso Voluntário – Auto de Infração – ISS – Multa regulamentar por não emissão de nota fiscal por presunção relativa não eilidida – Deficientes as alegações genéricas, sem, contudo, apresentar provas contrárias às apresentadas pelo fisco – Não requisitos para o lançamento tributário – IMPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO”.
Ementa: ”Recolhimento do ISS. Recurso de Ofício – Procedência parcial – Serviço de elaboração de projetos tomados da Sociedade Reluz Serviços Elétricos Ltda. A competência para o recolhimento tributário do ISS é do município onde os serviços são prestados. Improvimento parcial”.
”IPTU – Revisão do valor venal – válida a revisão do valor venal do imóvel quando constatado pela municipalidade o enquadramento da edificação em categoria inferior à correta. – Recurso não provido”.
”Auto de Infração 00394/14 – Descumprimento de obrigação acessória – Requerente não enfrenta as razões de decidir de Primeira Instância – Não conhecimento do Recurso.”
Ementa: ”ISS – Descumprimento de obrigação acessória – Aplicação da legislação tributária – art. 106, II do CTN e art. 187, § 2º, II CTM – Ato ainda não definitivamente julgado – Revogação da norma de incidência – Efeitos “ex tunc” – Extinção da multa por descumprimento da obrigação acessória – Recurso Provido”
Ementa: ”ISS – Auto de Infração nº.60610/01 – Descumprimento de obrigação acessória – Recurso Intempestivo – art. 37, parágrafo único do Decreto nº 10487/09 – Preclusão temporal – não conhecimento do Recurso.”
”ISS – Auto de Infração nº. 60609/01 – art. 37, parágrafo único do Decreto nº 10487/09 – Preclusão temporal – não conhecimento do Recurso”.
”ISS – Intempestividade na Impugnação. Recurso Voluntário o Requerente não enfrenta as fundamentações de Primeira Instância. Não conhecimento do Recurso”.
”ISS – Intempestividade na Impugnação. Recurso Voluntário o Requerente não enfrenta as fundamentações de Primeira Instância. Não conhecimento do Recurso”.