Ementa: “Isenção de IPTU. Requerente proprietária em condomínio. Requisitos subjetivos de direito ao benefício. Isenção proporcional a parte que pertence ao requerente, aplicada ao valor integral do imposto. Recurso parcialmente provido.”
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Ementa: “Isenção de IPTU. Requerente proprietária em condomínio. Requisitos subjetivos de direito ao benefício. Isenção proporcional a parte que pertence ao requerente, aplicada ao valor integral do imposto. Recurso parcialmente provido.”
Ementa: “IPTU – Impugnação do valor venal do imóvel e consequentemente imposto. A apresentação de laudos de avaliação do imóvel feitos por corretores não é suficiente para afastar o valor obtido através da fórmula de cálculo do imposto prevista no Anexo I da lei nº2597/08. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”
Ementa: ” ISS – Desenquadramento como sociedade Uniprofissional de contribuinte constituído formalmente como sociedade limita. Homologação prévia do cadastro. Ausência de Notificação de desenquadramento – Nulidade do Lançamento de diferença do Imposto Recurso Provido.”
Ementa: ” Multa regulamentar em razão da falta de alteração cadastral de endereço de localização do estabelecimento empresarial. O novo endereço de operações da empresa verifica-se através de vistoria no local e a constatação de que consta ainda endereço diverso no cadastro mobiliário é condição necessária e suficiente para caracterizar a infringência à lei , tendo em vista a natureza júris tantum das afirmações do fiscal autuante contidas em seu relatório. Recurso improvido e mantidos a decisão de primeira instância e o Auto de Infração.”
Ementa: ” Auto de Infração regulamentar. Não entrega de DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais). Alegação de que a multa aplicada seria confiscatória. Improcedência.”
Ementa: “Isenção de IPTU. Requerente proprietária em condomínio. Requisitos subjetivos de direito ao benefício. Isenção proporcional a parte que pertence ao requerente,aplicada ao valor integral do imposto. Recurso parcialmente provido.”
Ementa: ”IPTU – Não consiste em majoração de tributo a mudança de enquadramento do imóvel com base na planta de valores para fins de cálculo do valor de IPTU – erro de fato – pedido de revisão de lançamento improcedente – recurso improvido”.
Ementa: ”Revisão de Lançamento IPTU. Não cabe revisão de lançamento de IPTU do exercício de 2016 por terem sido aplicados todos os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor. – RECURSO IMPROVIDO”.
Ementa:” Nos autos do presente processo apurou-se de forma minuciosa que a renda do recorrente é inferior a três salários mínimos exigidos para o benefício da isenção”.
Ementa:”ISS – notificação nº 1019 – prestação de serviços de construção civil – canteiro de obras nº.300.033-7 – Arbitramento da base de cálculo – interposição de 3 (três) Impugnações distintas – preclusão consumativa – recurso não conhecido”.
Ementa: ”IPTU – Não consiste em majoração de tributo a mudança de enquadramento do imóvel com base na planta de valores para fins de cálculo do valor de IPTU – erro de fato – pedido de revisão de lançamento improcedente – recurso improvido”.
Ementa:” Verifica-se,assim, deferido pedido de isenção do IPTU,Exercício de 2016, na condição de meeira visto preencher todos os requisitos previstos em lei. Recurso Provido Parcial”.