“Impugnação de lançamento complementar – procedência parcial – Princípio
Da Autotutela – Recurso de Ofício conhecido e não provido.”
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
“Impugnação de lançamento complementar – procedência parcial – Princípio
Da Autotutela – Recurso de Ofício conhecido e não provido.”
“IPTU – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR COM BASE EM ALTERAÇÕES CADASTRAIS PROMOVIDAS DE OFÍCIO. CÁLCULO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR FEITO COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL NO MOMENTO DO LANÇAMENTO. O PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL A LANÇAMENTOS DE OFÍCIO É O DE CINCO ANOS A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE PODERIA TER SIDO FEITO O LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
“IPTU/TCIL – RECURSO VOLUNTÁRIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO DE ELEMENTOS CADASTRAIS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – VÍCIO MATERIAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.”
“IPTU – RECURSO DE OFÍCIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPUGNAÇÃO PROPOSTA APÓS O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DECRETO 10.487/09 C/C ART. 156 DO CTN – RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.”
“IPTU – Recurso de Ofício – Obrigação principal – Revisão de Lançamento Complementar – Incidência dos encargos moratórios a partir de 30 (trinta) dias da data da ciência do lançamento – Inteligência do art. 160 do CTN – Recurso de Ofício conhecido e desprovido.”
“ISS. Multa pela apresentação incorreta da Declaração de Ausência de Movimento Econômico no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas. A emissão de notas fiscais de serviços referentes a operações realizadas no esmo mês da apresentação da Declaração de Ausência de Movimento Econômico tem o efeito de retificação da declaração mencionada pois as notas fiscais de serviços têm natureza igualmente declaratória. Inexistência de descumprimento da obrigação acessória. Recurso voluntário conhecido e provido.”
“Impugnação de lançamento – Procedência Parcial – Valor venal do imóvel superior ao valor de mercado – Princípios da Boa-fé e Transparência – Recurso conhecido e não provido.”
“ISS – RECURSO VOLUNTÁRIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVAGAÇÃO AUTORIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO – TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 332/07 ANTAQ – SERVIÇOS TIPIFICADOS NO SUBITEM 20.01 DO ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 2597/08 – ALEGADA ATIVIDADE DE AFRETAMENTO DE NAVIO – IMPOSSIBILIDADE – USUÁRIO DO SERVIÇO SEM CONDIÇÕES DE OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.432/98 – CONTRATO QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESOLUÇÃO-ANTAQ Nº 2.884/13 – RECURSO VOLUNTÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
“ISS. Multa pela omissão da Declaração de Ausência de Movimento Econômico. A emissão, num mês sem atividade econômica, de notas fiscais de serviços referentes a operações realizadas em outros meses não descaracteriza a ausência de movimento econômico como condição geral de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ausência de Movimento Econômico. Redução do valor da multa em função de alteração legal que beneficia o infrator. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido”.
Aplicação do percentual no cálculo dos valores da autuação. Aplicação da penalidade menos gravosa. Art. 106, inciso II do CTN, com o advento da Lei 3461/19 aplica-se o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no cálculo das autuações impondo ao infrator a penalidade menos gravosa, conforme disposição legal citada. Recurso que se dá provimento parcial.”
Aplicação do percentual no cálculo dos valores da autuação. Aplicação da penalidade menos gravosa. Art. 106, inciso II do CTN, com o advento da Lei 3461/19 aplicasse o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no cálculo das autuações impondo ao infrator a penalidade menos gravosa, conforme disposição legal citada. Recurso que se dá provimento parcial.”
“Aplicação do percentual no cálculo dos valores da autuação. Aplicação da penalidade menos gravosa. Art. 106, inciso II do CTN, com o advento da Lei 3461/19 aplicasse o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no cálculo das autuações impondo ao infrator a penalidade menos gravosa, conforme disposição legal citada. Recurso que se dá provimento parcial.”